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Contrato de Franchising e a obrigação de não-concorrência



01.01.2000



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Contrato de Franchising e obrigação de não-concorrência
Contrato de franchising: noção


O contrato de franchising é aquele pelo qual uma pessoa (o franchisador) se obriga a suportar o uso dos seus sinais distintivos de empresa (por exemplo, a marca) por outra (o franchisado), a comunicar-lhe o seu "saber fazer" empresarial e a prestar-lhe a respectiva assistência técnica, vinculando-se esta (o franchisado), mediante o controlo daquela (o franchisador), a usar aqueles sinais e, assim, a exercer a actividade empresarial nos termos do conceito recebido sem prejuízo da sua independência.

Contrato de franchising: elementos essenciais
Da noção de contrato de franchising proposta se retiram todos os seus elementos essenciais, isto é, aqueles direitos e obrigações que não podem deixar de existir sob pena de descaracterizar o contrato. São eles:

· A obrigação de o franchisador suportar o uso dos seus sinais distintivos de empresa pelo franchisado;
· A obrigação de o franchisador comunicar o seu "saber fazer" empresarial ao franchisado;
· A obrigação de o franchisador prestar assistência técnica empresarial ao franchisado;
· A obrigação de o franchisado exercer uma actividade comercial fazendo uso dos sinais distintivos do franchisador;
· A obrigação de o franchisado exercer uma actividade comercial de acordo com o conceito empresarial do franchisador;
· A obrigação de o franchisado exercer uma actividade comercial mediante o controlo do franchisador;
· A independência jurídica e económica das partes.

Contrato de franchising: obrigação de não-concorrência
A identificação dos elementos essenciais do contrato de franchising supra-referidos não significa de modo algum que as partes não possam estabelecer no contrato outros direitos e obrigações. Na verdade, à luz do princípio geral da liberdade contratual, acolhido na lei portuguesa e nos demais ordenamentos jurídicos da União Europeia, as partes contratantes têm a faculdade de, dentro dos limites daqueles, fixar livremente o conteúdo dos contratos e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
A obrigação de não-concorrência não é um elemento essencial nos contratos de franchising. Podem existir -e existem efectivamente- vários contratos em vigor que não estabelecem qualquer obrigação de não-concorrência. Porém, também é verdade que a grande maioria dos contratos de franchising contém obrigações deste tipo.

Obrigação de não-concorrência: noção
A obrigação de não-concorrência comporta este duplo sentido:

1.º Um dos sentidos da obrigação de não-concorrência traduz-se na imposição directa ou indirecta que obrigue o franchisado a não fabricar, adquirir, vender ou revender bens ou serviços que entrem em concorrência com os bens ou serviços da actividade franchisada;
2.º O outro sentido da obrigação de não-concorrência traduz-se na imposição directa ou indirecta que obrigue o franchisado a adquirir ao franchisador -ou a uma empresa por este designada- mais de 80% das suas compras totais, no que se refere aos bens ou serviços utilizados no exercício da actividade franchisada.

TRINDADE BARROS
Advogado e docente na Universidade Lusíada.

Fonte: texto adaptado da revista Negocios & Franchising do IIF-Instituto de Informação em Franchising.

 







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